No post anterior, falamos sobre as infrações classificadas como leves pelo CTB (Código de Trânsito Brasileiro). Dando continuidade à série de artigos que versam sobre os tipos de infrações de trânsito, falaremos hoje sobre as infrações médias.
As infrações médias, obviamente, geram mais transtorno do que as leves, mas, ainda assim, (isoladas, pelo menos) não geram graves risco à vida daqueles que estão inseridos no trânsito.
O valor da multa a ser pago pelo cometimento de uma infração média é de R$130,16 juntamente com 4 pontos que serão debitados da CNH, caso o condutor não recorra ou tenha o seu recurso indeferido.
Assim como nas infrações leves, as médias, cumprindo determinados requisitos, também podem ter a multa convertida em advertência por escrito, o que dependerá da análise favorável da autoridade de trânsito. Isso quer dizer que o condutor não precisará pagar o valor da multa e nem mesmo terá os pontos perdidos de sua CNH.
Fizemos um artigo que fala exclusivamente sobre esta conversão; se quiser conferir é só clicar aqui.
A seguir veja algumas das infrações médias previstas. Vimos, anteriormente, que o pedestre também pode cometer infrações leves e aqui teremos um exemplo em que o ciclista também deixa de ser apenas um sujeito passivo e passa a estar submetido à possíveis aplicações de penalidades pelo CTB, vejamos:
Art. 178 – Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito.
Art. 181, I – Estacionar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal.
Art. 181, XV – Estacionar o veículo na contramão de direção.
Art. 181, XVIII – Estacionar o veículo em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Estacionar).
Art. 182, IX – Parar o veículo na contramão de direção.
Art. 182, X – Parar veículo em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Parar).
Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso.
Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda.
Art. 218, I – Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento).
Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN.
Art. 250, I – Quando o veículo estiver em movimento deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59.
Para aqueles que se encontram no período probatório, ou seja, com a Permissão para dirigir (PPD) a atenção deve ser redobrada, pois no caso de reincidência em infrações médias haverá a perda da CNH, o que implica em ter que reiniciar todo o processo. Ainda que a pontuação a ser perdida nesses casos seja considerada de pequeno valor, ela não pode ser desprezada nem mesmo por aqueles que já estão com a CNH definitiva, pois pode ser decisiva em um processo de suspensão da CNH. Por isso, estamos aqui para, além de informar sobre os detalhes e os efeitos deste tipo de infração, a fim de prevenir o cometimento de condutas que se moldam as previstas nesse título, também podemos ajudar no momento (nada agradável!!) em que você recebe uma notificação de trânsito e necessita de um recurso.
Entre em contato conosco:
- E-mail: contato@naomaismultas.com.br
- Whatsapp (31) 99516-8232
Equipe Não+Multas.
Trackbacks/Pingbacks