Nos artigos publicados anteriormente, falamos sobre as infrações leves, médias e graves. Hoje encerraremos a série de artigos que tratam sobre os tipos de infrações previstas no CTB (Código de Trânsito Brasileiro), discorrendo sobre as infrações de natureza GRAVÍSSIMAS.

Como já foi dito, qualquer tipo de infração merece atenção, mas, ao ler este post, você vai perceber que a infração gravíssima, além de causar muito mais transtornos ao trânsito e risco a segurança das pessoas inseridas nele, custa muito ao bolso e também à CNH do infrator.

O valor da multa por cometer este tipo de infração é de R$293,47 somados a 7 pontos que serão perdidos da CNH. Isso já é muito prejuízo não é? Mas o pior está por vir… como assim???

Algumas infrações gravíssimas tem o fator multiplicador que aumenta o valor de pagamento em 3 (R$ 880,41),5 (R$1467,35) ou 10 vezes (R$2934,70). Esse fator altera apenas o valor da multa, continuando o registro da perda de 7 pontos na CNH.

Além do fator multiplicador as infrações gravíssimas possuem outro aspecto diferente das demais: o efeito suspensivo. Isso quer dizer que, em algumas delas, o simples cometimento de uma infração, independente do condutor ter ou não alcançado 20 pontos na carteira, dará abertura a um processo de suspensão do direito de dirigir. 

Aqueles motoristas que ainda estão com a PPD (Permissão Para Dirigir) precisam de um cuidado ainda maior, pois o cometimento de qualquer uma dessas infrações resulta na perda da permissão, o que, consequentemente, o fará ter que começar do zero o processo para conseguir a primeira habilitação.

Abaixo você verá exemplos de infrações gravíssimas:

Infrações que não geram o efeito suspensivo:

Art. 162, I – Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor.

Art. 162, II – Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir.

Art. 162, III – com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo.

Art.162, V – Dirigir veículo com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias.

Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior (Art 162).

Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via.

Art. 181, XX – Estacionar veículo nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição.

Art. 184, III – Transitar com o veículo na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente.

Infrações que geram o efeito suspensivo:

Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.

Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos.

Art. 173.  Disputar corrida.

Art. 174.  Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Art. 175.  Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.

Art. 176, I – Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

Art. 218, III – Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 244, I – Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN.

Se você recebeu uma multa gravíssima, é muito importante que você exerça o seu direito de recorrer, pois o prejuízo trazido por ela é bem alto tanto financeiramente, quanto ao que se refere à pontuação da CNH. Seja para recorrer de uma multa ou até de um processo de suspensão da CNH a Não+Multas tem os profissionais experientes e qualificados para te ajudar.

Entre em contato conosco:

Equipe Não+Multas

Iniciar Conversa
💬 Precisa de ajuda?
Tire suas dúvidas de forma Gratuita.
Olá,👋
Como podemos te ajudar?