MULTAS DE RADARES, COMO CANCELÁ-LAS? Sem a menor sombra de dúvidas, o maior de todos os vilões dos motoristas brasileiros é o famoso radar, ou, “pardal”, como é conhecido em algumas regiões.
Ele tem a capacidade de fiscalizar os motoristas 24horas por dia, atento a todos os movimentos de todos os veículos que passam pelo local onde estão instalados e, a fim de pegar aqueles condutores mais desatentos, além de ser fixo, ele pode ser móvel e colocado em funcionamento nos mais diversos locais possíveis.
Algumas vezes, ficam bem escondidos e fora do alcance de visão de qualquer um, pois, nesse caso, fica sob regência e criatividade dos agentes de trânsito decidirem onde serão colocados em funcionamento, por esse motivo, foi alvo de batalha presidencial e jurídica no final do ano passado, 2019, quando o Presidente Jair Bolsonaro, através de Decreto Presidencial, extinguiu das rodovias federais todos os radares móveis, mas, dias depois, após uma ação interposta no Supremo Tribunal Federal, ficou decido que eles deveriam voltar a funcionar nas rodovias sob a responsabilidade da união, com o argumento de que os locais com elevado índice e risco de acidentes, não poderiam ficar sem tal mecanismo de prevenção.
Em Belo Horizonte, por exemplo, de acordo com informações publicadas pelo site da Bhtrans (empresa que gerencia o trânsito na cidade) e atualizadas até novembro de 2019). Existem 478 radares em efetiva operação na cidade contratados por esta empresa. Dentre eles estão os Controladores Eletrônicos de Velocidade, Detectores de Avanço Semafórico. Detectores de Invasão de Faixas Exclusivas e de Circulação de Caminhões e os conjugados que verificam, em um mesmo aparelho. Excesso de velocidade e invasões de faixas exclusiva para ônibus.
Diante de tantos equipamentos de fiscalização, alguns com tecnologia tão avançada que podem até verificar mais de uma infração em um mesmo aparelho, você até pensa: difícil escapar de uma multa de trânsito, não é? Até mesmo aqueles motoristas mais experientes acabam surpreendidos ao receberem uma notificação de autuação gerada por estes radares, principalmente quando foram instalados há pouco tempo.
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O que talvez você ainda não saiba é que, assim como nós precisamos estar em dia com a nossa vida no trânsito (seja pela renovação da CNH licenciamento do veículo em dia, atualização de endereço, etc). Esses equipamentos também, obrigatoriamente, precisam obedecer a certos requisitos previstos em lei e, principalmente, ser aferidos/verificados periodicamente.
A exemplo disso, de acordo com o Art. 3º da Resolução 396/2011 do CONTRAN, os radares de velocidade devem ser vistoriados a cada 12 meses, como forma de garantia da eficiência e veracidade dos dados aferidos. Já no caso do detector de avanço de sinal e de invasão de faixa, atualmente. O prazo de verificação de conformidade é de 5 (cinco) anos, conforme o estabelecido pela Portaria 372/2012 do INMETRO.
Sendo assim, se você recebeu uma notificação de autuação na qual um destes equipamentos foram utilizados, a primeira verificação que deve ser feita para fins de defesa/recurso é a data da última aferição/verificação do aparelho.
SINAL VERMELHO
Na experiência em que temos aqui na NÃO MAIS MULTAS, por diversas vezes deparamos com esse tipo de situação em que a verificação obrigatória do equipamento de fiscalização já venceu o seu prazo, pois isso é mais comum de acontecer do que você possa imaginar.
Aparentemente, os órgãos de trânsito ignoram o que é determinado pela lei e continuam distribuindo multas geradas a partir de detectores de avanço de sinal que já se encontram com a validade de aferição vencida
Atualmente, verifica-se, inclusive, a existência de decisões judiciais que consideram que a aferição do aparelho deve obedecer aos 5 anos estabelecidos pelo Inmetro em sua Portaria 372/2012 do INMETRO, uma vez que o próprio Contran, deixou esta delimitação de tempo à cargo do Instituto, como pode ser verificado em sua Resolução 165/2004, vejamos:
Resolução 165/2004 do Contran
Art. 2º. O sistema automático não metrológico de fiscalização deve:
I – ter sua conformidade avaliada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, ou entidade por ele acreditada;
II – atender aos requisitos específicos mínimos para cada infração a ser detectada, estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. (grifo nosso)
Art. 3º. O Inmetro disporá sobre a fiscalização do funcionamento do sistema automático não metrológico de fiscalização no local de sua instalação. (Grifo nosso)
Portaria 372/2012 do Inmetro
6.1.5.9 A validade do Registro concedido para o SAnMFT é de 5 (cinco) anos.(grifo nosso)
Sendo considerado um aparelho não metrológico, o detector de avanço de sinal se enquadra no que é estabelecido pelos dispositivos mencionados. Sendo assim, deve, obrigatoriamente, ser aferido dentro do período máximo de 5 anos.
INVASÃO DE FAIXA EXCLUSIVA PARA ÔNIBUS
Esse tipo de infração também é bastante corriqueiro, uma vez que, com o trânsito caótico que temos. Muitas vezes os motoristas decidem se arriscar por estas faixas que, geralmente, possuem uma menor movimentação de veículos e, por óbvio, acabam sendo mais rápidas.
Muitos desses condutores são surpreendidos com uma multa de R$293,47 (duzentos e noventa e três e quarenta e sete) e a soma de 7 (sete) pontos na CNH. Devido ao cometimento dessa infração que, na maioria das vezes, é autuada através dos detectores de avanço de faixa, instalados nas vias.
Esse tipo de equipamento também é considerado “não metrológico” e, por isso, deve ser, assim como os detectores de avanço de sinal. Aferido com a periodicidade de 5 (cinco) anos.
EXCESSO DE VELOCIDADE
Podemos dizer que, de longe, multas de radares por excesso de velocidade são as campeãs, principalmente no estado de Minas Gerais, cujo território possui a maior malha viária do país, com muitas estradas recheadas de radares fixos e móveis.
Este tipo de infração, a qual pode ser verificada apenas com a utilização de aparelhos medidores, como dito. É bastante comum e pode-se dizer que é uma dos maiores responsáveis pela instauração de processos administrativos de trânsito. Tanto por exceder a pontuação na CNH, quanto por infração específica conhecida como “autossuspensiva”.
Isso porque, em várias situações, o condutor é autuado muitas vezes por exceder o limite máximo permitido em até 20%, ou de 20% a 50% (Processo Administrativo por Pontuação), ou até, apenas uma vez, excede a velocidade em mais de 50%, infração que, sozinha, já prevê a suspensão da CNH.
Imagine que você está viajando, por uma rodovia que não conhece. Em alguns pontos dessa rodovia a velocidade é de 40km/h, mas você, entusiasmado e querendo chegar logo ao seu destino, passa a 68km/h. Ou até, transitando por dentro de uma cidade ao longo do caminho, passa a 53km/h e, no local onde o radar está posicionado, a velocidade máxima permitida é de 30 km/h. Em ambos os casos, a penalidade de multa é somada à de suspensão do direito de dirigir e, por este motivo, é imprescindível que você recorra da multa a fim de cancelá-la.
Até mesmo os bons motoristas podem passar por situações assim, uma vez que, 53km por hora que, no final das contas será considerado o valor de 46 km/h, não pode ser considerado uma “velocidade alta”.
Agora, por um raciocínio lógico, essa previsão, quando levada em consideração um condutor que transita em uma via com velocidade permitida de até 110Km/h, comente o erro de transitar com uma velocidade superior a 110KM/h em mais 50%, ou seja, passa por medidor de velocidade tendo o aparelho considerado 166Km/h, é fato, e não precisa ser nenhum especialista, que esse aumento na velocidade permitida aumenta em muito o risco do acontecimento de um acidente, e caso aconteça, aumenta em muito a probabilidade de gravidade do acidente.
Também é bastante comum, que o condutor desconheça um radar, recém instalado em determinado local; talvez tenha que passar por ele todos os dias no caminho do trabalho. Quando a primeira notificação chega em sua residência, ele já passou por diversas vezes naquele local e, ao consultar o site do Detran, lá estão mais umas 4 ou 5 autuações, ocorridas no mesmo endereço. Mas nesse caso, ser ou não submetido a um processo de suspensão, está diretamente ligado ao fato de recorrer ou não das multas de trânsito. Muitas vezes, os clientes nos procuram no momento em que já estão sendo submetidos ao processo e, reverter a situação gera maiores gastos e transtornos a eles.
Então os radares de excesso de velocidade também precisam passar por verificações de tempos em tempos e, neste caso, como são aparelhos metrológicos. Ou seja, necessitam medir (em quantidade) a velocidade dos veículos, esta aferição deve ser realizada anualmente.
Algo muito comum neste tipo de infração é que, o proprietário do veículo, por falta de indicação de condutor em tempo hábil, acabe sendo responsabilizado por infração(ões) que não cometeu e isso, infelizmente, ocorre em vários dos processos de suspensão que analisamos aqui na Não Mais Multas.
COMO FUNCIONA O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE MULTA?
Portanto o processo administrativo de multa é dividido em três fases: defesa-prévia, recurso à 1ª Instância (JARI) e recurso à 2ª Instancia (CETRAN).
- Defesa-prévia: Após o recebimento da Notificação de Autuação você terá um prazo, a partir de 15 dias. Para a apresentação da defesa e para, se for o caso, indicar o condutor infrator. A destinação do documento deverá ser feita à autoridade de trânsito do órgão ou entidade responsável pela autuação. Esta etapa não é obrigatória para que se tenha acesso às 1ª e 2ª Instâncias, mas, após o vencimento do prazo estipulado na notificação. Não será mais possível fazer a indicação de condutor na esfera administrativa.
- Recurso de 1ª Instância: A Notificação de Penalidade de Multa será expedida caso a defesa-prévia não seja acolhida ou se você não tiver apresentado ela; a partir do seu recebimento, serão disponibilizados 30 ou mais dias para a confecção e envio do recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infração (JARI) do órgão ou entidade de trânsito responsável pelo Auto de Infração de Trânsito.
- Recurso de 2ª Instância: A esta esfera recursal, só terá acesso quem tiver apresentado recurso em 1ª Instância. Depois de realizado o julgamento do recurso pela JARI, no caso de indeferimento, você será notificado mais uma vez. Sendo informado da decisão da Junta, abrindo-se um novo prazo para a interposição de recurso. Esta será a última chance que você terá de anular a punição no âmbito da Administração Pública. Sendo que, para modificar esta decisão, via de regra, será necessário acessar o judiciário.
Enquanto o processo estiver em andamento haverá o efeito suspensivo da multa e da pontuação, ou seja, você não será penalizado enquanto não houver o julgamento da defesa/recurso interposta(o).
No caso da defesa ou recurso ser aceito pelos julgadores haverá o arquivamento do auto de infração de trânsito e todos os efeitos dele decorrentes. Não sendo necessário realizar o pagamento da multa e não havendo o cômputo de pontos na PPD ou CNH do condutor autuado.
COMO RECORRER DE UMA MULTA GERADA POR RADAR?
Mas além das irregularidades já tratadas aqui, podem ser localizadas várias outras falhas em todo o processo de multa relativo a radares como. Por exemplo, o não recebimento das notificações, falta de informações obrigatórias no auto/notificação de infração, prazos não obedecidos pelo órgão de trânsito, etc.
Portanto É MUITO IMPORTANTE que você EXERÇA O SEU DIREITO DE RECORRER! Para isso, você mesmo(a) pode confeccionar o recurso e enviar para o órgão responsável pela autuação; AQUI temos informações sobre o assunto e, até mesmo, um modelo contendo os dados necessários à sua defesa. Contudo, DEPENDENDO DA GRAVIDADE DA SITUAÇÃO ou SE VOCÊ NÃO SENTE SEGURANÇA PARA FAZER ISSO SOZINHO, o nosso time de ESPECIALISTAS pode AJUDAR VOCÊ!
Então você recebeu uma multa ou está prestes a perder o seu direito de dirigir? Tenho uma ótima notícia para você! A Não Mais Multas pode te ajudar! Entre em contato e faremos uma ANÁLISE TOTALMENTE GRATUITA E PERSONALIZADA do seu caso, lhe apresentando as reais chances de sucesso.
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Muito boa explicação.