Como Ficam as Multas e Processos de Suspensão-Cassação durante a Pandemia? Em março deste ano deparamos com um “caos” chamado COVID-19, conhecido também como “Coronavírus”. Infelizmente, todo o mundo está bem familiarizado com este assunto e, com toda a certeza, tem ou teve a vida, os hábitos, os costumes, bastante alterados devido a esta pandemia.
Sabe-se que várias alterações, nunca vistas, foram feitas nos procedimentos realizados junto aos órgãos públicos e privados; adaptações estas que visam uma redução nos índices de contaminação, na luta contra esta doença que vem vitimizando muitas pessoas, às vezes, com um simples toque de mão.
Obviamente, os órgãos de trânsito necessitaram se adequar à nova realidade e, nos dias 19 e 26 de março, o Contran, Conselho responsável por regulamentar assuntos atinentes ao trânsito, publicou duas deliberações (185 e 186) com a finalidade de evitar a aglomeração de pessoas nos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e nas entidades públicas e privadas prestadoras de serviços afetos ao trânsito.
Apesar de já haver algum tempo que estamos vivendo esta situação, muitas pessoas ainda possuem dúvidas no que se refere a apresentação de recursos durante este período, tais como prazos para entrega dos recursos, falta de notificação, entre outros.
O post de hoje tem a finalidade de responder a estes questionamentos e, talvez, você acabe descobrindo que aquela multa ou aquele processo que você acreditou que não tinha mais prazo para apresentação de defesa, ainda esteja em tempo de recorrer.
COMO FUNCIONAM OS PROCESSOS DE TRÂNSITO?
Para entendermos como os prazos relativos a recursos de trânsito estão funcionando durante a pandemia, é necessário sabermos como funciona o processo administrativo, seja para multa, suspensão do direito de dirigir, ou cassação da habilitação.
O processo administrativo de trânsito é dividido em três fases: defesa-prévia, recurso à 1ª Instância (JARI) e recurso à 2ª Instancia (CETRAN).
- Defesa-prévia: Após o recebimento da Notificação de Autuação/Citação você terá um prazo, a partir de 15 dias, para a apresentação da defesa e para, se for o caso, indicar o condutor infrator. A destinação do documento deverá ser feita à autoridade de trânsito do órgão ou entidade responsável pela autuação. Esta etapa não é obrigatória para que se tenha acesso às 1ª e 2ª Instâncias, mas, após o vencimento do prazo estipulado na notificação, não será mais possível fazer a indicação de condutor na esfera administrativa.
- Recurso de 1ª Instância: A Notificação de Penalidade será expedida caso a defesa-prévia não seja acolhida ou se você não tiver apresentado ela; a partir do seu recebimento, serão disponibilizados 30 ou mais dias para a confecção e envio do recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infração (JARI) do órgão ou entidade de trânsito responsável pelo Auto de Infração de Trânsito.
- Recurso de 2ª Instância: A esta esfera recursal, só terá acesso quem tiver apresentado recurso em 1ª Instância. Depois de realizado o julgamento do recurso pela JARI, no caso de indeferimento, você será notificado mais uma vez, sendo informado da decisão da Junta, abrindo-se um novo prazo para a interposição de recurso. Esta será a última chance que você terá de anular a punição no âmbito da Administração Pública, sendo que, para modificar esta decisão, via de regra, será necessário acessar o judiciário.
PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DURANTE A PANDEMIA
Após a publicação da deliberação 185/2020 pelo Contran, ocorrida no dia 19 de março de 2020, todos os prazos para apresentação de defesas e recursos administrativos de trânsito estão interrompidos.
Em seu Art. 3º, a norma trata sobre os prazos para proceder a contestação de autuações, multas e processos administrativos de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH, vejamos:
Art. 3º Ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos para apresentação de:
I – defesa da autuação, previsto no art. 4º, § 4º, da Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016;
II – recursos de multa, previstos nos arts. 11, inciso IV, e 15, da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016;
III – defesa processual, previsto no art. 10, § 5º, da Resolução CONTRAN nº 723, de 06 de fevereiro de 2018; e
IV – recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstos nos arts. 15, § 1º, e 16, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 723, de 2018.
Com base no dispositivo citado, pode-se concluir que, tanto as autuações, multas, processos administrativos de trânsito (suspensão e Cassação da CNH) realizados após o dia da publicação da deliberação (19 de março), como aqueles que já se encontravam em andamento nesta data (com limite de apresentação de defesa/recurso datado para o dia 19 em diante) tiveram os prazos interrompidos. Se este é seu caso, ainda dá tempo para recorrer e se livrar do pagamento de multas e das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH.
Outro fator que também sofreu alterações foi a indicação de condutor infrator, a qual também está interrompida por tempo indeterminado, de acordo com o Art. 4º da deliberação 185/2020:
Art. 4º Fica interrompido, por tempo indeterminado, o prazo para identificação do condutor infrator, previsto no art. 257, § 7º, do CTB, inclusive nos processos administrativos em trâmite.
Dessa forma, caso você, proprietário de um veículo, tenha recebido uma autuação em que o prazo para apresentação de condutor era igual ou posterior ao dia 19 de março e não seja o real autor da infração, ainda há tempo de indicar o motorista responsável por transgredir as normas de transito.
O QUE QUER DIZER INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS?
A interrupção de prazos é diferente da suspensão. No caso da interrupção, o prazo volta a ser contado integralmente quando finaliza a causa que lhe deu origem. Já na suspensão, a contagem é do tempo que ainda faltava, quando começou. Assim, se o prazo é de 15 dias, e a prescrição se interrompe após decorridos 12 dias, ao ser retomada a contagem, o prazo será novamente de 15 dias.
Colocando esta ideia em prática nos processos de trânsito em geral, para as defesas-prévias (relativas à notificação de autuação e às citações de processos), quando a situação se normalizar, todos os prazos reiniciarão, e os condutores/proprietários de veículos terão 15 dias para a apresentação dos argumentos.
Para os recursos contra a aplicação de penalidades (seja para multas ou processos de suspensão/cassação) o prazo será de 30 dias, contados a partir do dia em que cessar a situação de emergência.
Assim, não importa se o processo já estava em andamento, os prazos retornarão ao início.
LEVEI UMA MULTA E NÃO RECEBI A NOTIFICAÇÃO, O AUTO DE INFRAÇÃO É NULO?
Nessa situação emergencial, os órgãos de trânsito também tiveram flexibilizados os prazos para emissão e envio das notificações de acordo com a deliberação 186 de 26 de março de 2020.
Vejamos o que a norma diz sobre o assunto:
Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre o procedimento de expedição das notificações de autuação e de penalidade, enquanto perdurar a interrupção dos prazos mencionados na Deliberação CONTRAN nº 185, de 19 de março de 2020.
Art. 2º Enquanto perdurar a interrupção dos prazos processuais mencionados na Deliberação CONTRAN nº 185, de 2020, a expedição das notificações de autuação deverá seguir os seguintes critérios:
I – para cumprimento do prazo máximo de trinta dias, determinado no art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB, e no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, a expedição da notificação da autuação deve ocorrer apenas com sua inclusão em sistema informatizado do órgão autuador, sem remessa ao proprietário do veículo;
II – tão logo seja revogada a Deliberação CONTRAN nº 185, de 2020, a autoridade de trânsito deverá providenciar o envio das notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas a partir de 20 de março de 2020, contendo a data de término da apresentação de defesa da autuação e de indicação do condutor infrator, nos termos da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016.
Parágrafo único. As notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas entre 26 de fevereiro de 2020 e 19 de março de 2020, e que ainda não foram expedidas, deverão obedecer os critérios estabelecidos nos incisos I e II.
Art. 3º As notificações de penalidade somente poderão ser expedidas após o encerramento do prazo destinado à defesa da autuação e à indicação do condutor infrator, nos termos da Deliberação CONTRAN nº 185, de 2020.
Com base na norma regulamentadora mencionada, podemos concluir:
- Enquanto perdurar a situação de emergência, ou seja, durante a vigência da Deliberação 185, a qual interrompeu os prazos para apresentação de defesas/recursos de trânsito, os órgãos não têm a obrigação de emitir/enviar as notificações de infrações ocorridas a partir de 20 de março. Essa determinação é válida também para as notificações de infrações ocorridas entre 26/02 e 19/03, as quais ainda não foram emitidas.
- Serão motivos de NULIDADE PROCESSUAL caso:
• Não haja a inclusão da autuação no sistema informatizado do Detran dentro de 30 dias;
• A autuação referente a infração, ocorrida no período de vigência da deliberação 185 e no caso previsto no Parágrafo único do Art. 2º, vire penalidade antes que seja apresentada a defesa e/ou feita a indicação de condutor;
• A pontuação seja direcionada para a CNH do condutor, sem que tenha apresentado recurso, enquanto os prazos estiverem interrompidos e antes que termine o novo prazo para recorrer.
• O condutor em processo de suspensão ou cassação ter alguma restrição em sua habilitação durante a vigência da deliberação 185 e antes que se encerre o novo prazo para a apresentação de defesa/recurso.
É claro que, se o condutor tiver apresentado a defesa/recurso e, nesse período, a autuação virar penalidade ou houver o cômputo de pontos na CNH após ser proferida a decisão pelo órgão, não será configurada uma irregularidade, pois o direito de recorrer foi garantido ao condutor/proprietário do veículo.
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